Lei 8.541/1992 - Artigo 11

Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).

Lei 8.541/1992 - Artigo 11

Art. 11. O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (Finor/Finam/Funres).