Lei 8.541/1992 - Artigo 57

Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, os:

I - art. 16 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II - art. 26 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

III - arts. 19 e 27, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e §§ 3º e 8º do art. 86, inciso III do caput e inciso II do § 1º do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1992

Lei 8.541/1992 - Artigo 57

Art. 57. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário e, especificamente, os:

I - art. 16 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II - art. 26 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;

III - arts. 19 e 27, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;

IV - inciso I do art. 20, art. 24, art. 40, inciso III, e §§ 3º e 8º do art. 86, inciso III do caput e inciso II do § 1º do art. 87, art. 88 e parágrafo único do art. 94, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1992