Lei 8.541/1992 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Renda Mensal


Art. 1º. A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.

Lei 8.541/1992 - Artigo 1

TÍTULO I
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Renda Mensal


Art. 1º. A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos.