Lei 8.541/1992 - Artigo 55

Art. 55. O art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."

Lei 8.541/1992 - Artigo 55

Art. 55. O art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."