Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II - 300.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1º - A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º - O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.