Lei 8.541/1992 - Artigo 36

TÍTULO II
Do Imposto de Renda Retido na Fonte

CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa


Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.

§ 1º - O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 2º - O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.

§ 3º - A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.

§ 4º - O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.

§ 5º - O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).

§ 7º - Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4º), nos termos previstos na referida lei.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.

Lei 8.541/1992 - Artigo 36

TÍTULO II
Do Imposto de Renda Retido na Fonte

CAPÍTULO I
Imposto Sobre a Renda Calculado Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa


Art. 36. Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.

§ 1º - O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 2º - O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.

§ 3º - A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.

§ 4º - O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.

§ 5º - O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).

§ 7º - Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4º), nos termos previstos na referida lei.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.