Art. 1º. O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º...............
§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.