Decreto-Lei 7.527/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º...............

§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;

b) pelos empregados das autarquias;

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;

d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

e) pelos presidiários.

Decreto-Lei 7.527/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º...............

§ 2º - Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos:

a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;

b) pelos empregados das autarquias;

c) pelos empregados das sociedades de economia mista;

d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;

e) pelos presidiários.