Seção II
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
§ 1º - O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 2º - O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 3º - O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
§ 4º - A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I - a União; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II - os Estados; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III - o Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV - os Municípios. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)