Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção. (Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. (Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório. (Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)