Lei 13.675/2018 - Artigo 42-A

Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 2º - As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - perspectiva multiprofissional na abordagem; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - integração e intersetorialidade das ações; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - ações baseadas em evidências científicas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - atendimento não compulsório; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - respeito à dignidade humana; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII - ações de sensibilização dos agentes; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XII - melhoria da infraestrutura das unidades; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XV - incentivo à gestão administrativa humanizada. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 3º - As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 4º - A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 5º - A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - acompanhamento psicológico regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 6º - A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - restrição do porte e uso de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - outras ações de apoio institucional ao profissional. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Lei 13.675/2018 - Artigo 42-A

Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência autoprovocada e do suicídio. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e às competências de cada órgão. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 2º - As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - perspectiva multiprofissional na abordagem; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - integração e intersetorialidade das ações; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - ações baseadas em evidências científicas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - atendimento não compulsório; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - respeito à dignidade humana; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VIII - ações de sensibilização dos agentes; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

X - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XII - melhoria da infraestrutura das unidades; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XIII - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com a responsabilidade do trabalho policial; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

XV - incentivo à gestão administrativa humanizada. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 3º - As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 4º - A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de seu local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e defesa social; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 5º - A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - acompanhamento psicológico regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 6º - A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

III - restrição do porte e uso de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

V - outras ações de apoio institucional ao profissional. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)