Lei 13.675/2018 - Artigo 27

Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

§ 1º - Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

§ 2º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

Lei 13.675/2018 - Artigo 27

Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

§ 1º - Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

§ 2º - O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.