CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Composição
DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da Composição
Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.