Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social: (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I - as jornadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II - a proteção à maternidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III - o trabalho noturno; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV - os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VIII - segurança no processo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
I - as jornadas de trabalho; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
II - a proteção à maternidade; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
III - o trabalho noturno; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
IV - os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais; (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)
VIII - segurança no processo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)