Decreto 4.594/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;

IV - consideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7º, inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.524, de 2002;

V - financiadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;

VI - de aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;

VII - financiadas com recursos de doações; e

VIII - de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.

Decreto 4.594/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;

IV - consideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7º, inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.524, de 2002;

V - financiadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;

VI - de aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;

VII - financiadas com recursos de doações; e

VIII - de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.