Art. 3º. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os Restos a Pagar inscritos relativos a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:
I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;
IV - consideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7º, inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.524, de 2002;
V - financiadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;
VI - de aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;
VII - financiadas com recursos de doações; e
VIII - de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.
I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
II - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
III - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito;
IV - consideradas de natureza financeira, conforme o identificador de resultado primário de que trata o§ 7º, inciso I, do art. 5º da Lei nº 10.524, de 2002;
V - financiadas com recursos de operações de crédito, inclusive a contrapartida nacional;
VI - de aquisição de bens e serviços com recursos de operações de crédito, incluindo o sinal da operação;
VII - financiadas com recursos de doações; e
VIII - de unidades sediadas no exterior, desde que os respectivos recursos financeiros já tenham sido remetidos àquelas unidades.