Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão realizar as despesas inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2002 que tenham atendido, até a data de publicação deste Decreto, às seguintes condições:
I - os contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;
II - a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
III - a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º - Os saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º - Em caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.
§ 3º - Caberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.
I - os contratos, convênios ou instrumentos correlatos tenham sido formalizados;
II - a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha sido realizada; e
III - a licitação e contratação por parte do convenente tenham sido homologadas, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 1º - Os saldos dos Restos a Pagar inscritos que não tenham atendido ao previsto neste artigo deverão ser cancelados até a data de fechamento do mês de fevereiro no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º - Em caráter excepcional, poderão ser mantidas nos saldos de restos a pagar as despesas que não atendam ao disposto no inciso II, desde que já tenha se iniciado, até a data de publicação deste Decreto, a contraprestação em bens, serviços ou obras e haja no contrato formalizado cláusula de rescisão onerosa.
§ 3º - Caberá às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas de que trata este Decreto averiguar o fiel atendimento das condições especificadas neste artigo, solicitando, inclusive aos órgãos ou unidades convenentes, as informações necessárias.