Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 6º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:

Dois (2) no Distríto Federal;

Três (3) no Estado de São Paulo.

Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;

Um (1) em cada um dos demais Estados".

Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 6º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:

Dois (2) no Distríto Federal;

Três (3) no Estado de São Paulo.

Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;

Um (1) em cada um dos demais Estados".