Art. 4º. O art. 6º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O número de inspetores fiscais será o seguinte:
Dois (2) no Distríto Federal;
Três (3) no Estado de São Paulo.
Dois (2) em cada um dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul;
Um (1) em cada um dos demais Estados".