Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.

Parágrafo único. O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Fica excluída da restrição contida no art. 3º do Decreto-lei nº 2.609, de 20 de Setembro de 1940, a designação de Inspetor Fiscal para a fiscalização do impôsto de consumo no Distrito Federal.

Parágrafo único. O inspetor de que trata êste artigo servirá sem limite de tempo, a juizo do Ministro da Fazenda.