Art. 5º. O art. 1º do Decreto-lei nº 2.658, de 2 de Outubro de 1940, revogado o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A pessoa nomeada para, o cargo de agente fiscal do impôsto de consumo deverá tomar posse na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional do Estado para onde haja sido nomeada".