Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 144 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 144. Os agentes fiscais do impôsto de consumo sòmente poderão exercer qualquer comissão após três anos de efetivo exercício do cargo".

Decreto-Lei 9.719/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 144 do Decreto-lei nº 739, de 24 de Setembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 144. Os agentes fiscais do impôsto de consumo sòmente poderão exercer qualquer comissão após três anos de efetivo exercício do cargo".