Decreto 897/1852 - Artigo 4

Art. 4º. Os Batalhões e Companhias terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados, como determina a Lei.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1852

Decreto 897/1852 - Artigo 4

Art. 4º. Os Batalhões e Companhias terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados, como determina a Lei.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1852