Art. 3º. Os Guardas qualificados na reserva ficarão addidos ás Companhias dos Batalhões do serviço activo, na conformidade do Art. 26 da Lei.
Art. 3º. Os Guardas qualificados na reserva ficarão addidos ás Companhias dos Batalhões do serviço activo, na conformidade do Art. 26 da Lei.