Decreto 897/1852 - Artigo 3

Art. 3º. Os Guardas qualificados na reserva ficarão addidos ás Companhias dos Batalhões do serviço activo, na conformidade do Art. 26 da Lei.

Decreto 897/1852 - Artigo 3

Art. 3º. Os Guardas qualificados na reserva ficarão addidos ás Companhias dos Batalhões do serviço activo, na conformidade do Art. 26 da Lei.