Art. 2º. Fica aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) para atender aos compromissos decorrentes da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever nos aumentos de capital do Banco da Amazônia S. A. e do Banco do Nordeste do Brasil S. A.
§ 1º - A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de crédito de que seja titular o Tesouro Nacional nas próprias instituições financeiras interessadas, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até os limites de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco da Amazônia S. A. e NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., nos aumentos de capital que forem aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas.
§ 2º - Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.
§ 3º - O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital dos referidos Bancos.
§ 1º - A despesa resultante da execução dêste artigo será coberta com recursos originários da mobilização de crédito de que seja titular o Tesouro Nacional nas próprias instituições financeiras interessadas, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até os limites de NCr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco da Amazônia S. A. e NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros novos) para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., nos aumentos de capital que forem aprovados pelas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas.
§ 2º - Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.
§ 3º - O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S. A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital dos referidos Bancos.