Decreto-Lei 493/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de até US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares) com o EXIMBANK, para o financiamento da compra de ações do Banco da Amazônia S. A. que pertenceram à Rubber Development Company e depois ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos da União, para o triênio 1969/71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa decorrentes da utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 493/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, empréstimo externo no valor de até US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares) com o EXIMBANK, para o financiamento da compra de ações do Banco da Amazônia S. A. que pertenceram à Rubber Development Company e depois ao Govêrno dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral incluirá no Orçamento Plurianual de Investimentos da União, para o triênio 1969/71, tôdas as parcelas relativas à Receita e Despesa decorrentes da utilização do empréstimo de que trata o presente Decreto-lei.