Decreto-Lei 493/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O capital do Banco da Amazônia S. A. e o do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão ser aumentados até os limites que forem aprovados nas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas, mantendo sempre a União a maioria absoluta do capital.

Decreto-Lei 493/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O capital do Banco da Amazônia S. A. e o do Banco do Nordeste do Brasil S. A. poderão ser aumentados até os limites que forem aprovados nas respectivas Assembléias Gerais de Acionistas, mantendo sempre a União a maioria absoluta do capital.