Decreto 9.914/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, as instalações de transmissão de energia elétrica que compõem a Interligação Manaus - Boa Vista, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e outras medidas para a viabilização do empreendimento, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 8º-A da Lei nº 13.334, de 2016.

Decreto 9.914/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, as instalações de transmissão de energia elétrica que compõem a Interligação Manaus - Boa Vista, para fins de apoio ao licenciamento ambiental e outras medidas para a viabilização do empreendimento, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 8º-A da Lei nº 13.334, de 2016.