Decreto 87.092/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A administração da Estação Ecológica do Jari será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber, as disposições da legislação federal específica.

Decreto 87.092/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A administração da Estação Ecológica do Jari será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, aplicando-se às terras, flora, fauna e paisagens de sua área de jurisdição, no que couber, as disposições da legislação federal específica.