Lei 10.187/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.

Lei 10.187/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.