Lei 10.187/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.

Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

Lei 10.187/2001 - Artigo 3

Art. 3º. Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.

Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.