Lei 10.187/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Lei 10.187/2001 - Artigo 5

Art. 5º. A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

I - a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

II - o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)