Lei 10.187/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;

III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Lei 10.187/2001 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;

III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)