Lei 10.187/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.

Lei 10.187/2001 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.