Decreto 6.085/2007 - Artigo 36

Artigo 36.

Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;

b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações.

Decreto 6.085/2007 - Artigo 36

Artigo 36.

Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:

a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;

b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações.