Artigo 36.
Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:
a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;
b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações.
Ao visitar um Estado-Parte, os membros do Subcomitê de Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e propósitos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que podem gozar:
a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado visitado;
b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de suas obrigações.