Decreto 6.085/2007 - Artigo 29

Artigo 29.

As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.

Decreto 6.085/2007 - Artigo 29

Artigo 29.

As disposições do presente Protocolo deverão abranger todas as partes dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.