Decreto 6.085/2007 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma:

a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;

b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto;

d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados:

a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção;

b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual nacional deverá se tornar membro;

c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o membro.

Decreto 6.085/2007 - Artigo 7

Artigo 7º.

1. Os membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser eleitos da seguinte forma:

a) Deverá ser dada consideração primária ao cumprimento dos requisitos e critérios do Artigo 5 do presente Protocolo;

b) As eleições iniciais deverão ser realizadas não além de seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Os Estados-Partes deverão eleger os membros do Subcomitê de Prevenção por voto secreto;

d) As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção deverão ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados-Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, cujo quorum é constituído por dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos para o Subcomitê de Prevenção aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

2. Se durante o processo eleitoral dois nacionais de um Estado-Parte forem elegíveis para servirem como membro do Subcomitê de Prevenção, o candidato que receber o maior número de votos será eleito membro do Subcomitê de Prevenção. Quando os nacionais receberem o mesmo número de votos, os seguintes procedimentos serão aplicados:

a) Quando somente um for indicado pelo Estado-Parte de que é nacional, este nacional será eleito membro do Subcomitê de Prevenção;

b) Quando os dois candidatos forem indicados pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual nacional deverá se tornar membro;

c) Quando nenhum dos candidatos tenha sido nomeado pelo Estado-Parte de que são nacionais, votação separada, secreta, deverá ser realizada para determinar qual candidato deverá ser o membro.