Art. 4º. É assegurado o aproveitamento no serviço público federal do pessoal dos estabelecimentos de ensino, ora incorporados, na forma da legislação vigente, tendo em vista as funções exercidas.
Lei 2.524/1955 - Artigo 4
Art. 4º. É assegurado o aproveitamento no serviço público federal do pessoal dos estabelecimentos de ensino, ora incorporados, na forma da legislação vigente, tendo em vista as funções exercidas.