Lei 3.953/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º - A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

§ 2º - Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.

Lei 3.953/1961 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.

§ 1º - A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.

§ 2º - Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.