Art. 1º. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - passa a vigorar com o seu artigo 649 acrescido de um inciso numerado como X, com a seguinte redação:
"Art.649...............
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário."