Art. 3º. A Junta de Execução Orçamentária é composta:
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
Parágrafo único. Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
III - pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
IV - pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)
Parágrafo único. Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.