Decreto 9.884/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

§ 3º - Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.

Decreto 9.884/2019 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:

I - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

II - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

III - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

V - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VI - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VII - Secretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

VIII - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

X - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

§ 1º - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023)

§ 2º - A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

§ 3º - Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:

I - manifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)

II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e

III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.