Art. 2º. Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Presidente da República:
I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;
IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e
V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º - As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:
I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;
II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;
III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.
I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;
IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e
V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º - As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:
I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;
II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;
III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.