Decreto-Lei 260/1938 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças de vencimentos que, em consequência da tabela anexa, deverão ser pagas aos funcionários pertencentes à aludida carreira, correrão por conta das dotações orçamentárias para tal fim destinadas.

Decreto-Lei 260/1938 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças de vencimentos que, em consequência da tabela anexa, deverão ser pagas aos funcionários pertencentes à aludida carreira, correrão por conta das dotações orçamentárias para tal fim destinadas.