Lei 2.168/1954 - Artigo 8

Art. 8º. É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprêgo na forma prevista neste artigo.

Lei 2.168/1954 - Artigo 8

Art. 8º. É instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo seguro.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu emprêgo na forma prevista neste artigo.