Art. 27. A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.
§ 1º - Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.
§ 2º - O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.
§ 3º - Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.
§ 1º - Destinar-se-ão a esse Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que forem estipulados pelos Estatutos.
§ 2º - O capital e reserva serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na forma que os estatutos determinarem.
§ 3º - Destinar-se-ão ao Fundo de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas pelo Tesouro Nacional.