Lei 2.168/1954 - Artigo 12

Art. 12. É o Govêrno Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a execução desta lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.

Lei 2.168/1954 - Artigo 12

Art. 12. É o Govêrno Federal autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a execução desta lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que participem os Estados e Municípios.