Lei 2.168/1954 - Artigo 9

Art. 9º. O Fundo será constituído:

a) pelas contribuições de que trata o art. 11;

b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;

c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;

d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;

e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;

f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.

Parágrafo único. As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.

Lei 2.168/1954 - Artigo 9

Art. 9º. O Fundo será constituído:

a) pelas contribuições de que trata o art. 11;

b) por uma cota-parte correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;

c) por contribuicões e participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de seguros agrários ou quaisquer outras;

d) por dotações orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por outros recursos previstos em lei;

e) por uma cota de 10% dos lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados ao Financiamento da lavoura e pecuária;

f) pela contribuição dos Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art. 12.

Parágrafo único. As contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.