Lei 2.168/1954 - Artigo 17

Art. 17. A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.

Lei 2.168/1954 - Artigo 17

Art. 17. A União contratará de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei, vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra incêndios de seus próprios.