Art. 3º. A representação dos servidores das autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei se fará pelos respectivos sindicatos de classe na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
Decreto-Lei 7.889/1945 - Artigo 3
Art. 3º. A representação dos servidores das autarquias industriais a que se refere o presente Decreto-lei se fará pelos respectivos sindicatos de classe na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.