Decreto 17.045/1944 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de desistência de um dos concessionários, a potência respectiva poderá, igualmente, ser acrescida à do outro concessionário.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 7

Art. 7º. No caso de desistência de um dos concessionários, a potência respectiva poderá, igualmente, ser acrescida à do outro concessionário.