Decreto 17.045/1944 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de transferencia de propriedade das instalações de um dos concessionários, o outro terá, sempre, preferência, devendo, em época oportuna, ser consultado a respeito.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de transferencia de propriedade das instalações de um dos concessionários, o outro terá, sempre, preferência, devendo, em época oportuna, ser consultado a respeito.