Decreto 17.045/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Sob pena de caducidade do presente título, cada um dos concessionários obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data do registro deste Decreto, na Divisão de Águas:

a) dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à da cheia, bem como a variação do nível da água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construído a barragem, cálculo e dimensionamento das compotas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudes e transversais, orçamento; disposições que asseguram a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cento (1/100); cálculo e desenho do assento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25,50 e 100 por cento de carga; característica do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

§ 1º - Os projetos poderão ser idênticos na parte da barragem, incluindo obras de adução e poderão prever uma só usina.

§ 2º - No caso de divergência nos projetos de barragem e adução, o Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, determinará as obras relativas ao melhor projeto.

§ 3º - Os prazos, a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento de Nacional de Produção Mineral.

Decreto 17.045/1944 - Artigo 4

Art. 4º. Sob pena de caducidade do presente título, cada um dos concessionários obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contando da data do registro deste Decreto, na Divisão de Águas:

a) dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à da cheia, bem como a variação do nível da água a montante e a jusante da fonte de energia a ser utilizada;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construído a barragem, cálculo e dimensionamento das compotas, adufas, tomada de água e canal de derivação, seções longitudes e transversais, orçamento; disposições que asseguram a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cento (1/100); cálculo e desenho do assento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25,50 e 100 por cento de carga; característica do seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

V - Apresenta o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.

§ 1º - Os projetos poderão ser idênticos na parte da barragem, incluindo obras de adução e poderão prever uma só usina.

§ 2º - No caso de divergência nos projetos de barragem e adução, o Ministro da Agricultura, por proposta da Divisão de Águas, determinará as obras relativas ao melhor projeto.

§ 3º - Os prazos, a que se refere este artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento de Nacional de Produção Mineral.